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| ABNT publica novas
normas para transporte de produtos perigosos |
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Fonte: NTC&Logística
A Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT) divulgou duas novas normas
para o transporte de produtos perigosos, que passam a ter validade
a partir do mês de agosto. A NBR 14619:2009, que entra
em vigor dia 09/08, foi alterada para melhor entendimento, do
que se refere a incompatibilidade química. A norma cria
relações de incompatibilidade química dentro
de uma mesma classe de produtos perigosos, como exemplo, se
houver incompatibilidade na classe 8 entre ácidos e bases,
ou entre ácidos, ou entre bases, ou entre qualquer outro
produto perigoso ou não, ou entre classes ou subclasses
diferentes; cita que não há incompatibilidade
química entre produtos perigosos com mesmo nome apropriado
para embarque e número ONU, independente dos grupos de
embalagens e concentrações, desde que não
ocorra reação química, informa também
que não há incompatibilidade entre o número
ONU 1790 e ONU 1786. As informações sobre a incompatibilidade
química deve estar citada no campo aspecto da ficha de
emergência. A Norma cita também que o embarcador
deve informar ao transportador as incompatibilidades químicas
previstas no campo Aspecto das fichas de emergência dos
produtos a serem transportados.
Já a norma NBR:7500:2009,
que entra em vigor no próximo dia 15/08, estabelece a
simbologia convencional e o dimensionamento para tais produtos,
a ser aplicada nas unidades de transporte e nas embalagens,
a fim de indicar os riscos e os cuidados a serem tomados no
transporte terrestre, manuseio, movimentação e
armazenamento. De acordo com a assessora de produtos perigosos
da NTC&Logística, Glória Benazzi, as embalagens
vazias de produtos perigosos estão sujeitas às
mesmas prescrições que as embalagens cheias, até
que tenham sido descontaminadas, conforme instruções
complementares do Regulamento para o Transporte Rodoviário
de Produtos Perigosos (RTPP), aprovado pelo Decreto 96.044.
Nesta edição foram
introduzidos ainda alguns pontos, dentre eles destacamos:
- O rótulo de risco pode
ser intercambiável, desde que seja em material metálico,
e possua dispositivo de encaixe com trava segura, especificada
em norma.
- Os painéis de segurança
podem ser removíveis (desde que o painel seja de material
metálico e possua dispositivo de encaixe com trava segura
especificada em norma brasileira).
- Os para produtos perigosos
comercializados e distribuídos no país, se as
embalagens tiverem a natureza de risco escrita em outro idioma
no rótulo de risco, podem ter também a natureza
de risco escrita no idioma oficial do Brasil, exceto para classe
7 que deve ter a natureza de risco e as informações,
quando aplicável, escrita no idioma oficial do Brasil.
Nos casos de exportação ou de importação
por qualquer modal, embalagem e/ou contêiner contendo
produtos perigosos podem circular em território brasileiro
portando rótulos de risco conforme recomendações
da IATA/ICAO e da IMO.Esta embalagem e/ou contêiner também
podem circular com os rótulos de risco contendo a natureza
do risco em idioma dos países de origem ou de destino.
- No transporte terrestre (a
granel ou fracionado) de produtos importados, em contêineres,
que atenda as exigências estabelecidas pela IMDG CODE
(Organização Marítima Internacional), onde
estão apostos os painéis de segurança de
cada produto e os respectivos rótulos de risco, a unidade
de transporte ou equipamento deve ser identificada conforme
legislação brasileira, não havendo necessidade
de remoção de rótulos de risco e painéis
dos países de origem. O painel de segurança dianteiro
deve ser colocado no veículo trator e os demais painéis
e rótulos podem ser fixados em porta-placas, no veículo
ou diretamente no contêiner, conforme determinado nesta
Norma.
- Somente são permitidos
o envase e/ou a transferência de produto perigoso em via
pública em caso de emergência ou se houver legislação
específica.
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